Na última quinta-feira, dia 19/05/2022, a Receita Federal prorrogou por 30 dias o prazo para a entrega da ECD e da ECF relativas ao calendário de 2021, dando mais fôlego para as empresas de Lucro Presumido e Lucro Real.
Originalmente os prazos de entrega estavam previstos para o último dia útil de maio da ECD e o último dia útil de julho da ECF de cada ano. Neste ano, com a prorrogação dos prazos se estenderam para julho e agosto, respectivamente.
A ECD, Escrituração Contábil Digital, e a ECF, Escrituração Contábil Fiscal, são duas declarações transmitidas pelo SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) e cada uma tem uma finalidade.
O que é a ECD?
A ECD foi criada para substituir a escrituração que antes era feita em papel e tem fins fiscais e previdenciários. E compreende a transmissão dos seguintes livros:
· Livro Diário e seus auxiliares, se tiver;
· Livro Razão e seus auxiliares, se tiver;
· Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
O que é a ECF?
A ECF visa obter informações relativas a todas as operações que possam influenciar a composição e o valor devido da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) e do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), tornando assim o processo de fiscalização mais eficiente.
Ela foi implantada com a finalidade de substituir a DIPJ (Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica), dando ao Fisco um leque maior de informações. A ECF é composta por 14 blocos, o que a torna mais complexa e trabalhosa, obrigando as empresas a reforçar a geração de informações corretas no momento do lançamento. Uma das novidades trazidas pela nova obrigação é a exclusão do preenchimento da ficha referente à apuração do IPI, cujo trabalho era extenso.
Para ser gerada, a ECF precisa seguir o layout apresentado no Manual de Orientação da Declaração, que descreve todas as etapas para a entrega, além de informações no caso de necessitar retificar a declaração.
Vale destacar que a ECF não se aplica a:
- Pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições das quais micro e empresas de pequeno porte enquadradas (Simples Nacional);
- Bem como aquelas entendidas como Autarquias, Fundações e Órgãos Públicos;
- Pessoas jurídicas inativas;
- Pessoas jurídicas que são imunes e isentas em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, aquelas que não foram obrigadas a apresentar a Escrituração Fiscal Digital para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).
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