Em 27 de dezembro de 2019 foi publicada a Lei Nº 13.970, que traz alterações na Lei do Regime Especial de tributação (RET)
Qual era a dúvida antes desta lei?
As receitas de vendas de unidades comercializadas após o habite-se deveriam ser tributadas com base no RET ou Lucro Presumido/Real?
Esta lei esclareceu este tema:
O regime especial de tributação previsto nesta Lei será aplicado até o recebimento integral do valor das vendas de todas as unidades que compõem o memorial de incorporação registrado no cartório de imóveis competente, independentemente da data de sua comercialização, e até o recebimento integral do contrato de construção pelas construtoras.
Isso é uma mudança importante, já que parte dos juristas entendia que as unidades imobiliárias vendidas após o habite-se deveriam ter seu faturamento tributado pelo RET e outros tinham o entendimento que o RET já não era aplicável. Com essa alteração fica claro que toda comercialização das unidades imobiliárias realizadas após a afetação do patrimônio e opção pelo RET será tributada pela alíquota do RET, não estando a tributação sujeita ao momento da venda.
O mesmo ocorre para a tributação do faturamento dos contratos de construção em incorporações com o patrimônio afetado e optantes pelo RET.
O momento do habite-se não altera o percentual incidente sobre o faturamento das construtoras.
Todas as outras regras permanecem as mesmas.