Ao elaborar a folha de pagamentos dos colaboradores de uma empresa, é essencial ter cuidado e atenção a todos os detalhes, garantindo assim a precisão, a conformidade com as leis trabalhistas e fiscais, a confidencialidade, o controle de pagamentos e a geração de relatórios financeiros precisos.
São diversos pontos a serem observados em uma folha de pagamentos. Por isso, neste artigo, a OGFI, que agora também é uma fintech de folha de pagamentos, separou os itens mais importantes a serem considerados. Continue a leitura!
Principais pontos que devem ser observados em sua folha de pagamentos
- Salário Mínimo 2023
A partir de 1º de janeiro de 2023 o valor do salário-mínimo passou a ser R$ 1.302, conforme o Diário Oficial da União.
A correção do valor do salário-mínimo de 2023 considera variação estimada de 8,9% para o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), no período de janeiro a dezembro de 2022, acrescida de um ganho real em torno de 2,7%.
Para os trabalhadores que recebem por dia ou por hora, o valor mínimo a ser pago na jornada diária será de R$ 44 e o valor pago por hora será de R$ 6.
Lembrando que o valor de R$ 1.302 se refere ao salário mínimo nacional, aplicável à folha de pagamentos de todos os trabalhadores dos setores público e privado, aposentadorias e pensões.
- FGTS
O FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) é um encargo pago pelas empresas para os trabalhadores com vínculo empregatício (registro em CTPS).
A base de cálculo do FGTS é de 8% da remuneração para os trabalhadores CLT e de 2% para os contratos de jovens aprendizes. Os depósitos devem ser efetuados mensalmente até o dia sete do mês subsequente ao de sua competência.
As empresas que não efetuarem corretamente o recolhimento do imposto ficam impedidas de emitir a CND (Certidão Negativa de Débito), além de estarem sujeitas a outras penalidades legais.
Um ponto de atenção é que o FGTS não é descontado do salário do trabalhador e o responsável pelo depósito é o empregador.
Têm direito ao FGTS:
- Todos os trabalhadores que firmaram contrato de trabalho após 05/10/1988;
- Empregados domésticos;
- Trabalhadores rurais;
- Trabalhadores temporários;
- Trabalhadores intermitentes (Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista);
- Trabalhadores avulsos;
- Safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita);
- Atletas profissionais; e
- Diretores não empregados poderão ser equiparados aos demais trabalhadores.
Em relação ao rendimento da conta do FGTS, a Lei nº 8.036 de 11/05/1990 estabelece que os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente, todo dia dez de cada mês, com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de 3% ao ano.
O FGTS pode ser sacado nas seguintes ocorrências:
- Na demissão, feita pelo empregador, sem justa causa;
- Na rescisão por acordo (a partir de 11/11/2017 – Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista);
- No término do contrato por prazo determinado;
- Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho – inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;
- Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Na aposentadoria;
- No caso de necessidade pessoal urgente e grave, decorrente de desastre natural previsto no Decreto nº 5.113/2004, que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido por meio de portaria do Governo Federal;
- Na suspensão do Trabalho Avulso;
- No falecimento do trabalhador;
- Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
- Quando o trabalhador ou dependente for portador do vírus HIV;
- Quando o trabalhador ou dependente estiver acometido de neoplasia maligna – câncer;
- Quando o trabalhador ou dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
- Quando a conta permanecer sem depósito por três anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/1990, inclusive;
- Quando o trabalhador permanecer por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/1990, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
- Na amortização ou liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio; e
- Na aquisição de Órtese e/ou Prótese não relacionadas ao ato cirúrgico e constantes na Tabela de Órtese, Prótese e Meios Auxiliares de Locomoção – OPM, do Sistema Único de Saúde – SUS, para promoção de acessibilidade e inclusão social.
O colaborador possui duas modalidades de saque:
- Saque rescisão: o colaborador poderá sacar 100% do valor da conta ao ser demitido sem justa causa;
- Saque Aniversário: modalidade opcional que permite ao trabalhador realizar o saque de parte do saldo de sua conta do FGTS, anualmente, no mês de seu aniversário. Caso o trabalhador seja demitido, poderá sacar apenas o valor referente à multa rescisória e não o valor integral da conta.
- Férias
Você sabia que quem define o gozo de férias é o empregador e não o colaborador? De acordo com o art. 134 da CLT, a concessão das férias é ato do empregador, ou seja, é ele quem decide qual a melhor data para o colaborador gozar suas férias, desde que isso seja feito nos 12 meses seguintes a que o colaborador tenha adquirido o direito.
Mas tudo é uma questão de conversa e comum acordo entre o empregador e colaborador.
As férias poderão ser fracionadas em até três períodos, desde que o 1º período não seja inferior a 14 dias e o 2º e 3º períodos não sejam inferiores a cinco dias.
Além disso, o colaborador pode solicitar o abono pecuniário (mais conhecido como venda de férias), ou seja, a conversão em dinheiro de um terço dos dias de férias a que tem direito, conforme estabelece o art. 143 da CLT.
As férias deverão ser pagas em até dois dias que antecedem a data de início do gozo de férias, conforme determina o art. 145 da CLT.
As férias também não podem ter sua data de início em dois dias antecedentes a um feriado ou do dia de descanso semanal remunerado (DSR) do colaborador e sua concessão deverá ser comunicada ao colaborador com, no mínimo, 30 dias de antecedência.
Segue abaixo um exemplo prático de como calcular as férias de um colaborador. Para tanto, vamos utilizar o salário de R$ 2.500 e 30 dias de férias:
Primeiro calcular ⅓ do abono de férias. Para isso, basta dividir o valor por 3. Então, ⅓ de R$ 2.500 é R$ 833,33. Em seguida, somar com o valor do salário, por tanto, o total bruto de férias a ser recebido pelo colaborador é de R$ 2.500,00 + R$ 833,33 = R$ 3.333,33.
Após isso, é necessário calcular o valor de dedução do INSS. Para descobri-lo, é preciso verificar a tabela do INSS do ano em questão nos canais oficiais do Governo Federal.
Vale lembrar que o cálculo do INSS passou por uma recente alteração por conta da Reforma da Previdência, sendo assim, agora o cálculo é feito de forma progressiva.
Em nosso exemplo prático, o colaborador receberá R$ 3.333,33 de férias. De acordo com a tabela do INSS de 2022, a porcentagem de dedução é de 9 %. No cálculo progressivo, 9% de R$ 3.333,33 = R$ 309, valor este que deverá ser deduzido do valor bruto das férias.
Então, dos R$ 3.333,33 que o colaborador tem direito, será retirado R$ 309, sobrando o valor de R$ 3.024,33.
O próximo passo é calcular a dedução do imposto de renda em cima desse valor. Para isso, é necessário consultar a tabela do IRRF deste ano. Nesse caso, o valor da dedução será de 15%, então faremos a conta: R$ 3024,33 x 0,15 = R$ 453,64.
Para saber o valor da dedução, é preciso verificar na tabela a faixa de 15%. Para esse exemplo, o valor da faixa de 15% do IRRF é de R$ 354,80. A conta será: R$ 453,64 – R$ 354,80 = R$ 98,85, que é o valor do IRRF.
Finalizando todos os cálculos, o valor líquido de férias a ser recebido por esse colaborador é de R$ 2.925,48.
É importante ressaltar que esse é um cálculo simples e padrão de férias. Mas se o colaborador tiver horas extras, adicional noturno ou adicional de periculosidade, por exemplo, o valor pode mudar, conforme previsão do parágrafo 5° do artigo 142.
Como os cálculos não são simples, é importante que você tenha um BPO de folha de pagamentos para conferir esses valores, assim você não corre o risco de pagar valores a mais ou a menos aos colaboradores, o que pode gerar problemas futuros ao seu negócio.
- Abono Salarial 2023
O Abono Salarial é o benefício anual do trabalhador equivalente ao valor de, no máximo, um salário-mínimo. O cálculo do valor do benefício corresponde ao número de meses trabalhados no ano-base multiplicado por 1/12 do valor do salário-mínimo vigente na data do pagamento.
O trabalhador deverá ter trabalhado no mínimo 30 dias com carteira assinada por empresa no ano-base para ter o direito ao Abono Salarial e cada mês trabalhado equivale a 1/12 de salário-mínimo no valor do benefício, sendo que o período igual ou superior a 15 dias contará como mês integral.
Têm direito ao Abono colaboradores que:
- Tenham cadastro no PIS/PASEP há pelo menos cinco anos;
- Tenham recebido remuneração mensal média de até dois salários-mínimos durante o ano-base;
- Tenham exercido atividade remunerada para Pessoa Jurídica, durante pelo menos 30 dias, consecutivos ou não, no ano-base considerado para apuração;
- Tenham seus dados informados pelo empregador (Pessoa Jurídica) corretamente na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS)/eSocial;
Veja abaixo o calendário de pagamento PIS / PASEP, ano-base 2021, que serão realizados no decorrer do ano de 2023:
Nascidos em | Recebem a partir de | Recebem até |
Janeiro | 15 de fevereiro | 28 de dezembro |
Fevereiro | 15 de fevereiro | 28 de dezembro |
Março | 15 de março | 28 de dezembro |
Abril | 15 de março | 28 de dezembro |
Maio | 17 de abril | 28 de dezembro |
Junho | 17 de abril | 28 de dezembro |
Julho | 15 de maio | 28 de dezembro |
Agosto | 15 de maio | 28 de dezembro |
Setembro | 15 de junho | 28 de dezembro |
Outubro | 15 de junho | 28 de dezembro |
Novembro | 17 de julho | 28 de dezembro |
Dezembro | 17 de julho | 28 de dezembro |
Agora a OGFI também é uma fintech de folha de pagamentos
Conforme você pode ver, cuidar corretamente da folha de pagamentos requer atenção a muitos detalhes e processos. Então, que tal simplificar o processamento da folha de pagamentos e o RH da sua empresa ou do seu empreendimento?
Na admissão de um novo funcionário, a OGFI confere todas as informações e documentos, elabora o contrato de trabalho, busca as assinaturas, efetua os registros e benefícios.
Mensalmente calculamos as horas, encargos e descontos para cada funcionário, além da geração de guias para recolhimento de FGTS e INSS. Cálculo de 13º salário, férias (período aquisitivo/concessivo, aviso de férias e abono) e atualizações incluindo promoções. Se for necessário simular os impactos com dissídios salariais e desligamentos (rescisão contratual), a OGFI também faz os cálculos.
Para os casos de desligamento, cuidamos de todo o processo com os cálculos de multa (FGTS), aviso prévio, salário, 13º salário, férias e descontos. Cuidamos da documentação, rescisão de contrato e carteira de trabalho digital.
Ficou interessado em ter um melhor desempenho na administração da folha de pagamentos do seu negócio? Entre em contato conosco e solicite uma demonstração gratuita.