Recentemente foi publicada a nova Medida Provisória n° 1.160 de 12 de janeiro 2023, que veio com intuito de ajudar alguns contribuintes que estão com débitos perante à Receita Federal do Brasil (RFB). Essa é uma ótima oportunidade para quitar os débitos.
Vamos entender qual o benefício da Medida Provisória n° 1.160
Art. 3º. Até 30 de abril de 2023, na hipótese de o sujeito passivo confessar e, concomitantemente, efetuar o pagamento do valor integral dos tributos devidos, após o início do procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário, fica afastada a incidência da multa de mora e da multa de ofício.
Ou seja, de acordo com a Medida Provisória n° 1.160, os contribuintes que tiverem débitos ficaram insetos do pagamento da multa, só será cobrado o valor do juros. Porém, isso se aplica exclusivamente aos procedimentos fiscais iniciados até a data de entrada em vigor desta Medida Provisória, ou seja, até o dia 12 de janeiro de 2023. Os débitos constituídos após essa data não poderão se beneficiar.
Como será feita a autorregularização?
O pagamento dos débitos confessados, incluídos os juros de mora, deverá ser feito por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) no respectivo código de receita do tributo. O pagamento deverá ocorrer até o dia 30 de abril 2023.
Após o pagamento o sujeito passivo deverá abrir um processo digital para cada procedimento fiscal referente aos débitos que se pretenda regularizar.
Posteriormente será necessário retificar e transmitir as obrigações acessórias, conforme o tributo objeto da confissão de débito sendo eles:
- Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF)
- Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR);
- Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb);
- Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP)
No caso de processos digitais abertos nos dias 29 e 30 de abril de 2023, as retificações das declarações e das escriturações poderão ser realizadas até o dia 2 de maio de 2023.
Quem não pode usufruir deste benefício previsto na Medida Provisória n° 1.160?
Não poderão ser objeto de autorregularização os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Também não poderá ser objeto desse benefício o débito acima de mil salários-mínimos.
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