No mundo do da construção civil, é comum encontrar diferentes formas de contratação e prestação de serviços. Entre elas, temos a cessão de mão de obra e a empreitada.
Você sabe a diferença entre elas?
Neste artigo, vamos explorar essas diferenças entre empreitada e cessão de mão de obra, com destaque para o conceito de cada uma e as obrigações previdenciárias relacionadas à construção civil. Vamos lá?
Conceito de cessão de mão de obra
De acordo com definição do Portal Tributário, cessão de mão de obra “é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário.”
De forma simples, podemos dizer então que a cessão de mão de obra ocorre quando uma empresa disponibiliza seus funcionários para prestar serviços a outra.
Neste conceito, destaca-se a natureza contínua do serviço, ficando o pessoal à disposição exclusiva do tomador, que gerencia a realização do serviço mas não possui vínculo empregatício direto com eles.
Já a empresa cedente, fica responsável pela contratação, pagamento de salários, fornecimento de benefícios e demais obrigações trabalhistas.
Esse tipo de contratação é comumente utilizada em setores como terceirização de serviços, construção civil, logística, entre outros, em que há demanda por trabalho temporário ou sazonal.
Tipos de empreitada
A empreitada, por sua vez, é um contrato pelo qual uma pessoa se compromete a realizar determinada obra ou serviço por um preço ajustado. Existem dois tipos:
Empreitada Total
Na empreitada total, o contratado assume a responsabilidade de realizar toda a obra ou serviço contratado, fornecendo os materiais e a mão de obra necessários. Nesse caso, o contratante não interfere nos detalhes da execução da obra, apenas define o resultado final esperado.
Portanto, o proprietário busca o produto acabado, sem as preocupações e responsabilidades que possam acompanhar a obra.
Podemos definir como as suas principais características:
- Obra completa: o contratado é responsável por executar e entregar a obra completa.
- Preço global: o contrato de empreitada total estabelece um preço global para a execução da obra, que é acordado entre as partes.
- Especificações técnicas: o contrato deve conter as especificações técnicas detalhadas da obra, descrevendo os requisitos e padrões a serem seguidos na execução do projeto.
Empreitada Parcial
Já na empreitada parcial, também conhecida como empreitada por preço unitário ou a preço de custo, o contratado assume a responsabilidade por uma parte específica da obra ou serviço, como a instalação elétrica, a pintura, entre outros.
Nessa modalidade, o contratante pode ter maior participação e controle sobre a execução da tarefa, exigindo padrões e especificações próprias.
Podemos definir como as suas principais características:
- Execução de parte da obra: o contratado é responsável por executar apenas uma parte específica da obra, em vez de ser responsável pela obra completa.
- Preço unitário ou preço de custo: o pagamento é estabelecido com base em um preço unitário, ou seja, um valor pré-determinado por unidade de medida.
- Responsabilidades limitadas: o contratado tem responsabilidade apenas pela parte específica da obra que foi contratada
Conceitos adotados na construção civil pelo INSS
Na construção civil, o INSS adota certos conceitos para diferenciar a empreitada da cessão de mão de obra.
Na empreitada, uma empreiteira é contratada para executar uma obra ou serviço por um preço ajustado. Nesse caso, a empreiteira possui autonomia técnica e assume a responsabilidade pelos resultados da obra. A empresa contratante, que é a dona da obra, deve garantir que a empreiteira esteja em situação regular perante o INSS.
Quanto à cessão de mão de obra, ocorre quando uma empresa disponibiliza seus funcionários para trabalharem nas dependências de outra. Nesse arranjo, tanto a empresa cedente quanto a cessionária têm responsabilidades em relação às contribuições previdenciárias.
Além desses conceitos, é importante também entender alguns termos utilizados na construção civil:
- Demolição: refere-se à destruição total ou parcial de uma edificação.
- Reforma: envolve a modificação de uma edificação existente ou a substituição de materiais nela empregados, sem acréscimo da área.
- Acréscimo ou ampliação: é uma obra realizada em edificação preexistente, já regularizada junto à Receita Federal do Brasil (RFB), que resulta no aumento da área construída, conforme estabelecido no projeto aprovado.
É importante ressaltar que esses conceitos de empreitada e cessão de mão de obra podem estar sujeitos a atualizações e alterações ao longo do tempo, de acordo com a legislação vigente e as normas estabelecidas pelo INSS.
Obrigações previdenciárias na construção civil
Na construção civil, existem diversas obrigações previdenciárias que devem ser observadas pelos envolvidos na execução de uma obra, que são o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino da unidade imobiliária não incorporada (conforme a Lei nº 4.591/1964) e a empresa construtora.
Vamos dessas obrigações são:
1. Contribuição Previdenciária Patronal;
2. Contribuição ao SAT/RAT;
3. Contribuição ao FGTS;
4. Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
5. GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social);
6. Manutenção de registros e documentos.
Lembre-se: o processo de retenção de INSS na construção civil é de extrema importância para a fase de conclusão da obra. Todos os serviços de cessão de mão de obra devem ter sido previamente recolhidos para que não haja problemas quanto à retenção dos CEI’s.
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