O que é a DCTF Web?
A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, ou DCTF Web, é uma obrigação acessória que foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.787/2018. Posteriormente, ela foi alterada pela Instrução Normativa RFB nº 2005/2021.
É uma declaração que se refere ao reconhecimento de débitos de contribuições previdenciárias. Ela consolida as informações declaradas pelo eSocial e Reinf, permitindo toda a gestão de crédito e débito de valores, em que ao final será emitida a guia de recolhimento (DARF).
Quais tributos devem ser declarados?
Devem ser declarados:
- INSS de pessoas físicas;
- CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta;
- Contribuição previdenciária dos empregados domésticos;
- Contribuições previdenciárias a cargo da empresa (que incidem sobre a folha de pagamento);
- Outras entidades e fundos.
Quem deve entregar a DCTF Web?
A DCTF Web é prevista para:
- Pessoas jurídicas em geral de direito privado;
- Pessoas jurídicas as equiparadas à empresa;
- Consórcios;
- Unidades gestoras de orçamento;
- Fundos especiais com personalidade jurídica no modelo de autarquia;
- Órgãos de fiscalização de exercício profissional.
O que acontece caso a declaração não seja entregue?
É importante frisar que é pela DCTF Web que o contribuinte faz a confissão de dívida relativa ao recolhimento previdenciário e que, quando não cumprida, ele poderá ficar impossibilitado de emitir a Certidão Negativa de Débitos e estará sujeito ao recebimento do MAED (Multa por Atraso na Entrega da Declaração).
- Não entrega ou entrega em atraso: 2% ao mês ou fração sobre o montante das contribuições informadas, limitado a 20%.
- Entrega com informações incorretas ou omitidas: R$20,00 para cada grupo de 10 informações.
Serão adotados os valores mínimos de R$200,00 em caso de omissão de declaração sem fatos geradores e de R$500,00 nos demais casos.
A multa poderá ser reduzida em 90% para contribuintes do MEI e 50% para ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional.
Quais as novidades para 2023?
– Mudança prevista – A DCTF Web substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos a IRPJ, IRRF, CSLL, PIS/Pasep e Cofins retidos na fonte.
Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.133, de 27 de fevereiro, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, para prorrogar o início da obrigatoriedade de envio dos eventos da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações (EFD-Reinf) relativos às retenções de IRRF, CSLL, PIS e Cofins.
A obrigatoriedade do envio se iniciará a partir das 8h do dia 21 de setembro de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023.
Dados informados pela Receita Federal.
- Vamos ficar atentos às possíveis mudanças e às atualizações que serão publicadas de acordo com os dados da Receita Federal, visto que se trata de uma mudança prevista e ainda não concretizada.
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