De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada normal do trabalhador é de até 44 horas semanais / 220 mensais. Cada período acima disso é considerado como horas extraordinárias.
*Dica: Cada convenção coletiva determina uma carga horária mensal.
Como calcular horas extras?
Para realizar o cálculo das horas extras e dos atrasos, primeiro precisamos identificar a carga horária trabalhada.
Como exemplo, iremos utilizar um colaborador que recebe R$2.500,00 mensais, com horário de trabalho de segunda à sexta-feira das 08h às 18h, intervalo de uma hora, e sábado das 08h às 12h.
No mês de janeiro de 2023 esse colaborador realizou 5 horas extras, teve 3,45 horas de atrasos e 3 faltas injustificadas.
Segunda à sexta = 5 dias
08h às 18h = 9 horas diárias
Intervalo para refeição = 1 hora diária
Sábado = 1 dia
08h às 12h = 4 horas diárias
Cálculo:
Segunda à sexta: (9h – 1h) = 8h x 5 dias na semana = 40 horas
Sábado: 4 horas diárias
40h + 4h = 44 horas semanais
44 horas semanais * 5 semanas (padrão utilizado no mês) = 220 horas mensais
Após a identificação da carga horária, precisamos calcular o valor do salário hora do colaborador.
A fórmula para calcular é bem simples, basta dividir o salário mensal pela carga horaria mensal.
Utilizando o exemplo acima:
Cálculo:
R$2500,00 / 220 = R$11,36.
*Dica: Colaborador horista possui o valor do seu salário hora definido na admissão.
Agora que já calculamos a carga horária mensal e já sabemos o salário hora do colaborador, chegou o momento de calcularmos as horas extras, faltas e atrasos.
Neste caso utilizaremos como exemplo o percentual de 50% de horas extras.
Mas é preciso atentar-se, cada convenção coletiva determina um percentual de horas extras, além de que se as horas extras forem no descanso semanal remunerado ou em um feriado, ela será com o percentual de 100%.
Você deverá multiplicar o valor do salário hora pelo percentual das horas extras.
*Dica: Transformar o percentual em número, ou seja, pegar o percentual e dividir por 100 e somar +1, no exemplo 50/100 = 0,5 + 1 = 1,5.
Cálculo:
Salário Hora: R$11,36 X 1,5 = R$17,04.
Com o valor do salário hora somado ao percentual das horas extras, basta multiplicar o valor encontrado pela quantidade de horas extras realizadas no mês:
R$17,04 x 5 = R$85,20.
Mas ainda não terminou! Sempre que houver horas extras deverá ser pago o DSR (Descanso Semanal Remunerado). Esse cálculo é realizado da seguinte forma:
DSR = (valor total das horas extras realizadas no mês / dias úteis no mês) x domingos e feriados do mês.
Cálculo:
Para nosso exemplo, utilizaremos o mês de janeiro de 2023 na cidade de São Paulo.
Neste mês temos 5 domingos e 2 feriados (dia 01 de janeiro > Confraternização Universal e dia 25 de janeiro > Aniversário da cidade).
Dias úteis = (31 dias no mês – 7 DSR) = 24 dias úteis.
Aplicando a fórmula do cálculo:
DSR = (R$85,20 / 24) x 7 = R$24,85.
Agora que você já aprendeu a calcular as horas extras, chegou o momento de calcularmos os atrasos e as faltas.
Cálculo de atrasos e faltas
Nem todo atraso pode ser descontado. A CLT determina uma tolerância para atrasos, pois sabemos que existem diversas situações no nosso dia a dia que podem nos atrasar.
A tolerância se refere às variações em cada um dos registros de ponto (entrada ou saída). Nesse caso, o atraso permitido é de 5 minutos em cada um. Ou seja, o funcionário pode atrasar até 5 minutos no início da jornada e 5 minutos na volta do intervalo.
Qual o limite de atrasos no dia?
O limite diário de atrasos no trabalho é de 10 minutos. Portanto, se o funcionário ultrapassar a tolerância máxima de 5 minutos em cada registro ou o limite de 10 minutos diários, terá o desconto integral dos minutos na sua folha de pagamento.
É importante esclarecer que, apesar de existir o tempo de tolerância de 10 minutos, a partir do momento que o colaborador extrapola o limite, o empregador poderá aplicar advertência e, em casos mais graves, demissão por justa causa, conforme artigo 482 da CLT.
Depois de entender isso, é o momento de calcular os atrasos na folha de pagamento. É bem simples:
Utilizando o exemplo anterior, você deverá multiplicar o valor da hora de trabalho pelos minutos de atraso.
R$11,36 X 3,45 = R$39,20.
O colaborador terá R$39,20 descontados na sua folha de pagamento, referentes às 3 horas e 45 minutos de atraso durante o mês.
Para calcularmos as faltas, primeiro precisamos entender o motivo das faltas e apenas as faltas injustificadas podem ser descontadas na folha de pagamento.
*Dica: Para você saber quais são as faltas justificadas, poderá consultar o artigo 473 da CLT ou a convenção coletiva de trabalho.
Utilizando o exemplo anterior
Primeiro: encontre o valor do dia do colaborador, para isso basta dividir o salário do colaborador pelo número de dias no mês.
R$2.500,00 / 30 = R$83,33.
Segundo: Multiplique o valor do dia do colaborador pela quantidade de faltas injustificadas.
R$83,33 x 3 = R$250,00.
O colaborador terá R$250,00 descontados na sua folha de pagamento, referentes aos 3 dias de faltas injustificadas durante o mês.
DSR (Descanso Semanal Remunerado)
Um ponto bem importante é o desconto do DSR. De acordo com o artigo 11 do decreto n° 27.048, caso o funcionário não cumpra a jornada de trabalho da semana de forma integral, este poderá perder a remuneração do seu dia de descanso.
O cálculo do DSR também é bem simples. Vamos imaginar a situação de um empregado mensalista, que trabalha em uma jornada de segunda à sexta-feira e recebe um salário de R$2.500 por mês.
Se ele faltar 3 dias na mesma semana, qual será o desconto de DSR dele?
Um dia só. O DSR só é descontado por semana, mesmo que ele não tenha trabalhado sábado e domingo, o DSR sempre é correspondente a um dia de descanso.
Confira na prática:
(R$2.500,00 / 30) * 3 = R$250,00 desconto pela falta de três dias.
R$2.500,00 / 30 = R$83,33 referente ao desconto do DSR pela falta na semana.
O colaborador terá R$333,33 descontados na sua folha de pagamento correspondente às faltas e o DSR descontado.
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